08/10/2014 - 15:01h
A Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de eventos a indenizar grupo de 19 Universitários em R$ 4 mil cada um deles, por danos morais, em razão de o baile de formatura da turma ter sido prejudicado por um show do cantor sertanejo Gusttavo Lima, que ocorreu em espaço próximo ao local do baile.
Segundo o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), além da quantia por danos morais, a empresa terá que pagar mais R$ 330 a cada um dos universitários. O valor ser refere a um terço do que eles pagaram à organizadora do baile.
Formandos da 58ª turma do curso noturno de direito da Universidade Federal de Uberlândia (557 km de Belo Horizonte) narraram no processo que na noite do baile de formatura, dia 19 de março de 2011, o show do cantor causou tumulto, atraso e superlotação no estacionamento, que era comum aos dois locais.
Em razão da lotação, alguns formandos, com seus familiares, disseram ter estacionado seus veículos em um local de terra batida, chegando ao salão de festas com as roupas sujas de barro porque estava chovendo.
Outro contratempo listado pelos formandos foi o fato de a festa ter durado apenas quatro horas. Eles afirmaram que o contrato previa um período de 11 horas de festa. Conforme o processo, a valsa de formatura só foi feita às 4 horas da manhã.
Por sua vez, a empresa contestou as informações dizendo que o estacionamento esteve disponível e teria sido usado pelos formandos e seus familiares. Disse ainda que nenhuma cláusula do contrato previa a exclusividade dos dois salões para a formatura e que era costume realizar dois eventos simultâneos nos dois ambientes.
A empresa ainda alegou que havia outros eventos nas proximidades do local, o que teria contribuído para o tumulto.
O TJ-MG manteve sentença dada em primeira instância. Os formandos e a empresa recorreram à 2ª instância da Justiça. Os universitários queriam o aumento da indenização por danos morais para R$ 15 mil e 60% da restituição do valor pago pelo baile. Já a empresa queria a reforma (ausência do dever de indenizar) da sentença dada por juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia ou, em caso de condenação, que o valor por danos morais fosse reduzido a R$ 1 mil para cada um dos autores das ações e a fixação em 10% do valor pago por cada um dos formandos para a realização da festa.
Em sua decisão, o relator do processo, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, informou que "ao realizar dois eventos de proporções consideráveis em prédio vizinhos, os quais, destaca-se, possuem acesso e estacionamentos únicos, a organizadora do evento assumiu o risco de que a prestação de seus serviços não ocorresse da forma como programada", descreveu. Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
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